A guarda compartilhada tornou-se obrigatória nas situações de litígio. O que isso significa? Como se dará na prática? Em que situações a guarda compartilhada poderá ser negada?

A lei por outro lado, não contribui para uma correta compreensão do Instituto pelas partes e pelos operadores do Direito, pois confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada. A primeira implica, basicamente, o compartilhamento de decisões e responsabilidades. A segunda compreende, normalmente, a alternância de residências. Ao estabelecer que na guarda compartilhada “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, o legislador estaria transformando a “guarda compartilhada” em “guarda alternada”? A custódia física conjunta impositiva desnatura a guarda compartilhada?

Isso e o que mais pode ser importante ao estudo do assunto passaram a ser objeto da pesquisa doutrinária e, especialmente, da jurisprudencial, uma vez que, e de forma induvidosa os pretórios se constituem no adequado laboratório para a apreciação da legislação e dos fatos que a ela se submetem, resultando das ponderações da doutrina e dos julgadores a interpretação que se procura ter como a mais adequada à analise desse instituto jurídico que tanto recebeu elogios quanto críticas daqueles que militam no meio jurídico, prestando-se a nova edição desta obra e o interesse de seus autores em sua revisão e atualização, a indicar o que seja adequado ao seguimento do estudo da matéria.

As anteriores edições, por sua vez, demonstram o interesse do público leito e a satisfação dos autores e da editora sobre ser possível uma nova publicação, ensejando a que o livro novamente viesse a público, revisto e atualizado, servindo a indicar o relevo do tema e quão amplos podem ser o debate e a curiosidade a seu respeito.